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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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SECÇÃO III

Regimes complementares de iniciativa coletiva e individual

Artigo 83.º

Natureza dos regimes de iniciativa coletiva

1 – Os regimes complementares de iniciativa coletivasão regimes de instituição facultativa a favor de um

grupo determinado de pessoas.

2 – Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais complementares.

3 – Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa,

de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um setor profissional ou interprofissional, bem

como trabalhadores independentes.

4 – Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos

trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores

por conta de outrem.

Artigo 84.º

Natureza dos regimes de iniciativa individual

Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a

forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades

mutualistas.

Artigo 85.º

Administração

1 – Os regimes complementares de iniciativa coletiva e individual podem ser administrados por entidades

públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos

legais.

2 – Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações

nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respetiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica

distinta da entidade que o instituiu.

Artigo 86.º

Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares

1 – A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e a sua articulação

com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as

condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respetivos direitos.

2 – A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa coletiva deve ainda concretizar o princípio

da igualdade de tratamento em razão do sexo e a proteção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, e

fixar as regras relativas à portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento fiscal entre regimes e ao

direito à informação.

3 – A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização dos regimes complementares previstos na presente

secção são exercidas nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas.

4 – A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia dos regimes complementares referidos na

presente secção.