O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MARÇO DE 2024

21

CAPÍTULO VI

Financiamento

Artigo 87.º

Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da

adequação seletiva.

Artigo 88.º

Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de

recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

Artigo 89.º

Princípio da adequação seletiva

O princípio da adequação seletiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afetação dos

recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objetivos das modalidades de proteção social definidas na

presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas ativas de

emprego e de formação profissional.

Artigo 90.º

Formas de financiamento

1 – A proteção garantida no âmbito do sistema de proteção social de cidadania é financiada por transferências

do Orçamento do Estado e por consignação de receitas fiscais.

2 – As prestações substitutivas dos rendimentos de atividade profissional, atribuídas no âmbito do sistema

previdencial e, bem assim as políticas ativas de emprego e formação profissional, são financiadas por

quotizações dos trabalhadores e por contribuições das entidades empregadoras.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrapartida nacional das despesas financiadas, no

âmbito do Fundo Social Europeu, é suportada pelo Orçamento do Estado.

4 – As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes

correspondentes aos sistemas de proteção social de cidadania e previdencial, na proporção dos respetivos

encargos.

5 – Podem constituir ainda receitas da ação social as verbas consignadas por lei para esse efeito,

nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

6 – O disposto no presente artigo é regulado por lei.

Artigo 91.º

Capitalização pública de estabilização

1 – Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois e quatro

pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem,

até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de

dois anos.

2 – Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património

e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo

geridos em regime de capitalização.

3 – Pode não haver lugar à aplicação do disposto no n.º 1, se a conjuntura económica do ano a que se refere

ou a situação financeira do sistema previdencial justificadamente o não permitirem.