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25 DE MARÇO DE 2024

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da legislação aplicável.

Artigo 79.º

Revogação de atos inválidos

1 – Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados

nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os atos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo

da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 80.º

Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao

enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adoção de

procedimentos, por ação ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam

contraordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

CAPÍTULO V

Sistema complementar

SECÇÃO I

Composição do sistema complementar

Artigo 81.º

Composição

1 – O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de

iniciativa coletiva e de iniciativa individual.

2 – Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de proteção e de

solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento

ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados.

SECÇÃO II

Do regime público de capitalização

Artigo 82.º

Caracterização

1 – O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão

é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo

sistema previdencial, tendo em vista o reforço da proteção social dos beneficiários.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas por lei, para cada beneficiário aderente,

contas individuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma proteção social

complementar, concretizando o previsto no n.º 4 do artigo 57.º.

3 – A lei define as condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento,

o regime de transmissão por morte e o tratamento fiscal do regime referido no presente artigo.

4 – A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente a possibilidade de

contratualização parcial da gestão com entidades do setor privado.