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25 DE MARÇO DE 2024

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Artigo 21.º

Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer

valer o seu direito às prestações.

Artigo 22.º

Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer

da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

Artigo 23.º

Composição do sistema

O sistema de segurança social abrange o sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdencial e

o sistema complementar.

Artigo 24.º

Administração do sistema

1 – Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir

a sua boa administração.

2 – Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não

pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização.

Artigo 25.º

Relação com sistemas estrangeiros

1 – O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objetivo

de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam atividade profissional

ou residam no respetivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável,

bem como a proteção dos direitos adquiridos e em formação.

2 – O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adotados no quadro de organizações

internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de

segurança social adotadas.

CAPÍTULO II

Sistema de proteção social de cidadania

SECÇÃO I

Objetivos e composição

Artigo 26.º

Objetivos gerais

1 – O sistema de proteção social de cidadania tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a

igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.

2 – Para concretização dos objetivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de proteção

social de cidadania: