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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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Artigo 35.º

Responsabilidade social das empresas

O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas

sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de ação social de apoio à

maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida

pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.

SECÇÃO III

Subsistema de solidariedade

Artigo 36.º

Objetivos

1 – O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade,

direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir

prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial.

2 – O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de

compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema

previdencial.

Artigo 37.º

Âmbito pessoal

1 – O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado extensivo, nas

condições estabelecidas na lei, a não nacionais.

2 – O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve

contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.

3 – Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se não nacionais os refugiados, os apátridas e os

estrangeiros não equiparados a cidadãos nacionais por instrumentos internacionais de segurança social.

Artigo 38.º

Âmbito material

1 – O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:

a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação

das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

b) Invalidez;

c) Velhice;

d) Morte; e

e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos

beneficiários.

2 – O subsistema de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta e definitiva dos

beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da respetiva carreira

contributiva em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez.

3 – O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes de diminuição de receitas

ou de aumento de despesas, sem base contributiva específica.

4 – Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as

prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.