O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

32

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei, com vista a reforçar o sistema de representação proporcional previsto no artigo 149.º da

Constituição da República Portuguesa, cria o círculo de compensação do território nacional através da revisão

da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua atual

redação.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

A presente lei procede à alteração dos artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º e 24.º da Lei Eleitoral para a

Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Círculos eleitorais

1 – […]

2 – […]

3 – […]

(Novo) 4 – Há um círculo de compensação, assim designado, coincidente com a totalidade do território

nacional, com sede em Lisboa.

5 –Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um

abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países, e ambos com sede em Lisboa.

Artigo 13.º

Número e distribuição de Deputados

1 – […]

2 – O número total de Deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de 226, dos quais:

a) 216 são distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da

média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.º

b) 10 correspondem ao círculo de compensação.

3 – A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.º 5 do artigo anterior correspondem dois Deputados.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 15.º

Organização das listas

1 – […]

2 – […]

(Novo) 3 – É condição para a candidatura no círculo de compensação do território nacional ser

simultaneamente candidato num círculo distrital ou regional.