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26 DE MARÇO DE 2024

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Artigo 16.º

Critério de eleição

1 – Nos círculos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 12.º, a conversão dos votos em mandatos faz-se de

acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – No círculo de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de

representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos do território

nacional, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos do território nacional;

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os

quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;

c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos

círculos do território nacional, nos termos do número anterior;

d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série

estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos

os seus termos da série;

e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas

diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º

Distribuição dos lugares dentro das listas

1 – […]

(Novo) 2 – Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo de compensação do

território nacional e num círculo regional ou distrital, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo regional

ou distrital, sendo o mandato no círculo de compensação do território nacional conferido ao candidato

imediatamente seguinte, na lista do círculo de compensação do território nacional, na referida ordem de

preferência.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 21.º

Poder de apresentação

1 – […]

2 – […]

3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, com exceção do disposto no n.º 3 do

artigo 15.º, ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 24.º

Requisitos de apresentação

1 – […]

2 – […]

3 – […]