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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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PROJETO DE LEI N.º 12/XVI/1.ª

INTEGRA O SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS OFICIAIS DE

JUSTIÇA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual, criado pelo Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, constituiu

um mecanismo destinado a introduzir maior justiça na remuneração dos/as oficiais de justiça e,

simultaneamente, a compensar a diferença salarial destes/as profissionais relativamente a outras carreiras

existentes no âmbito do Ministério da Justiça.

De salientar que a permanência dos oficiais de justiça para além do seu horário normal de trabalho é um dos

principais fatores que garantem que a justiça portuguesa respeita os princípios da continuidade da audiência e

da imediação, salvaguarda os prazos relacionados com a defesa de direitos fundamentais, nomeadamente os

que envolvem arguidos presos, os direitos das vítimas e os processos urgentes, contribuindo, ainda, para o

combate à morosidade da justiça. É, assim, inegável que o pagamento deste suplemento é mais do que justo.

Ora, no momento da criação deste suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no

vencimento destes/as profissionais no prazo de um ano. Significa isto que, desde início, e apesar da errada

nomenclatura, este acréscimo remuneratório sempre foi considerado como uma componente do salário e não

um suplemento em sentido próprio. Assim, e conforme bem reivindicam estes profissionais, o suplemento de

recuperação processual deveria ser pago 14 meses por ano e não, como sucede atualmente, apenas 11 meses.

Porém, mais de vinte anos volvidos, a referida integração continua sem ser efetuada, não obstante reiteradas

expressões de concordância do Governo e a aprovação da Resolução da Assembleia da República

n.º 212/2019, de 19 de julho, neste sentido. De igual forma, em sede de processo orçamental, foram aprovadas,

em dois Orçamentos do Estado consecutivos, normas que previam a revisão do Estatuto dos Funcionários de

Justiça. Com efeito, o artigo 38.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, previa expressamente essa revisão, com a

finalidade de integrar, sem perda salarial, o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais

de justiça e prever um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade

permanente.

Não se tendo efetivado essa revisão durante o ano de 2020, o Orçamento do Estado para 2021, aprovado

pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, tornava a prever, no seu artigo 39.º, a revisão do Estatuto dos

Funcionários de Justiça até final de março de 2021, a qual deveria incluir a previsão do mecanismo de

compensação acima referido e a viabilidade da integração da carreira de oficial de justiça no programa de pré-

reformas. O ano económico de 2021 terminou sem que se realizasse essa revisão.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem acompanhado há largos anos esta luta dos oficiais de

justiça, apresentando não só propostas legislativas, como propostas de alteração aos sucessivos Orçamentos

do Estado. Ainda na legislatura passada, o Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei com vista à

integração do suplemento no salário, proposta esta que veio a ser rejeitada em reunião plenária com os votos

contra da maioria socialista, a abstenção da IL e votos a favor de todas as restantes forças políticas.

É certo que há muito que estes profissionais reclamam uma revisão abrangente do Estatuto dos Funcionários

Judiciais. Porém, entendemos que, sem prejuízo da revisão do respetivo Estatuto, nada obsta a que o Governo

possa avançar, desde já, com a integração do suplemento de recuperação processual no vencimento, com

retroativos a 1 de janeiro de 2021, uma vez que esta matéria já se encontrava prevista em sede de Orçamento

do Estado.

É tempo de honrar o compromisso do Estado para com os/as oficiais de justiça, integrando o suplemento de

recuperação processual no seu vencimento, ou seja, nos 14 meses, e sem qualquer perda de rendimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei: