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26 DE MARÇO DE 2024

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas

de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, determinando a integração do suplemento de

recuperação processual no vencimento mensal dos/as oficiais de justiça operada para os 14 meses de

remuneração.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para efeitos do disposto no n.º 1 do

artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

Artigo 3.º

Pagamento de retroativos

O pagamento do suplemento de recuperação processual nos termos estipulados na presente lei será

efetuado desde 1 de janeiro de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado

subsequente.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Soeiro — Marisa

Matias — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE LEI N.º 13/XVI/1.ª

RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO CUMPRIDO, EM DEFESA DA ESCOLA

PÚBLICA

Exposição de motivos

A despesa pública em educação em Portugal continua muito longe dos 6 % do PIB preconizados pela

UNESCO e pela OCDE. Mesmo com o pré-escolar e com o ensino superior, perfaz 4,3 % apenas. Depois de

atingir 4 % no início do Século XXI, está agora em valores semelhantes aos da década oitenta do Século XX.

Esse fraco investimento traduz-se na degradação da escola pública.