O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

44

2 – Sem prejuízo de outros que venham a ser negociados e acordados com as estruturas representantes dos

trabalhadores, são incentivos à adesão ao regime de dedicação exclusiva os seguintes:

a) Majoração salarial em 40 % da respetiva posição remuneratória da TRU;

b) Majoração em 50 % dos pontos que relevam para progressão em carreira;

c) Aumento de 2 dias de férias por cada 5 anos em regime de exclusividade.

3 – A dedicação exclusiva é facultativa, mediante adesão individual.

4 – O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde

dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

5 – O regime de exclusividade e os incentivos previstos na presente lei são integrados nas carreiras

profissionais dos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo de outros incentivos que resultem

da negociação e acordo entre Governo e estruturas representantes dos trabalhadores.»

Artigo 4.º

Processo de adesão ao regime de dedicação exclusiva com incentivos associados

1 – Com a presente lei é aberto um processo de adesão voluntária ao regime de dedicação exclusiva ao

Serviço Nacional de Saúde.

2 – Pode aderir ao regime de dedicação exclusiva qualquer profissional de saúde do Serviço Nacional de

Saúde, bastando para isso manifestar vontade junto do órgão de direção da instituição do SNS em que trabalhe

e demonstrar não ter incompatibilidades com este regime.

3 – Entende-se por incompatibilidade o desempenho de funções em instituições de saúde dos setores privado

e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.

4 – Para cumprimento do previsto no n.º 2, os trabalhadores que adiram ao regime de exclusividade devem

apresentar no serviço ou estabelecimento onde exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de

atividades incompatíveis e, terminando essa renúncia, uma declaração correspondente.

5 – Para além dos profissionais do SNS, os profissionais de saúde do setor privado ou social podem ingressar

no Serviço Nacional de Saúde em regime de exclusividade no momento de contratação por instituição do SNS.

6 – Os trabalhadores que tenham aderido ao regime de dedicação plena, agora extinto, podem transitar para

o regime de dedicação exclusiva, bastando para isso manifestar essa sua vontade junto do órgão de direção da

instituição do SNS em que trabalhe e demonstrar não ter incompatibilidades com este regime.

Artigo 5.º

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm

direito a um estatuto de risco e penosidade.

2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e

penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por

anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem

penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a

ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

3 – O estatuto de risco e penosidade é regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as

estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, tornando-se parte integrante das respetivas carreiras.

Artigo 6.º

Tempo de serviço e harmonização de regimes

1 – Aos trabalhadores em contrato individual de trabalho e em contrato de trabalho em funções públicas no

Serviço Nacional de Saúde é dado igual tratamento no que concerne à remuneração, horário de trabalho e dias

de férias, à atribuição de pontos por ano trabalhado, à incorporação e progressão em carreira e a outros aspetos