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26 DE MARÇO DE 2024

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mensal desde maio de 1993. Em termos internacionais, a taxa de variação média dos últimos doze meses dos

preços das telecomunicações em Portugal foi superior à verificada na União Europeia (UE27) em 3,6 p.p., onde

a taxa foi de 1,3 %. Portugal registou a terceira variação de preços mais elevada entre os países da UE27.

Após o aumento de até 7,8 % nos preços dos serviços de telecomunicações, que os consumidores sentiram

desde o início de 2023, segundo a Deco, surgiu agora um novo aumento para 2024, de 4,3 %, por parte dos três

grandes operadores nacionais, ou seja, em dois anos os consumidores vão ser sujeitos a um aumento de

12,1 %. Estes aumentos, muito para além do compreensível, mesmo no quadro de inflação, revelam a falácia

do mercado liberalizado e justificam uma intervenção no sentido de regular os preços de um bem tão essencial

como as telecomunicações.

Esta intervenção não excluí, no entanto, a pertinência da redução da taxa de IVA aplicada a estes serviços.

As telecomunicações, que integram a lei dos serviços públicos essenciais, são hoje serviços indispensáveis em

qualquer agregado familiar e representam uma parte considerável do seu orçamento.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável à prestação de serviços de

telecomunicações.

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É alterada a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (Código do IVA), com a seguinte redação:

«2.43 – Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de

dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José

Soeiro — Marisa Matias.

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PROJETO DE LEI N.º 17/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS PARA GARANTIR QUE EM

CADA ANO O SEU VALOR MÍNIMO CORRESPONDE AO VALOR DO RISCO DO LIMIAR DE POBREZA

Exposição de motivos

O complemento solidário para idosos (CSI) é uma «prestação de combate à pobreza dos idosos», conforme

resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que instituiu este apoio. O valor do CSI é