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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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pago, mensalmente, em dinheiro aos pensionistas de baixos recursos residentes em Portugal, com idade igual

ou superior à idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, e ainda aos pensionistas

por invalidez, desde que não sejam beneficiários da prestação social para a inclusão. Em fevereiro de 2024,

esta prestação de combate à pobreza abrangia um universo de 139 059 beneficiários, maioritariamente mulheres

(97 550), tendo o CSI um valor médio de 186,17 euros mensais.

O CSI foi criado, em 2005, como uma prestação de combate à pobreza direcionada aos idosos, uma vez que

entre a população portuguesa que se encontra em situação de pobreza os mais idosos são particularmente

afetados e, na sua generalidade, são pensionistas. Portugal continua a ter pensões muito baixas, resultantes de

salários baixos e carreiras contributivas débeis, uma baixa taxa de substituição de rendimentos na velhice (ou

seja, a maioria das pessoas ganha na reforma menos do que os rendimentos que auferia enquanto tinha um

emprego), o que tem como consequência uma elevada taxa de pobreza entre os idosos, a que se soma um

agravamento das condições de vida como consequência do aumento do preço dos bens essenciais.

Se o objetivo da criação desta prestação consistiu no combate à pobreza dos pensionistas, é necessário que

o limite mínimo do valor de referência desta prestação coincida – pelo menos – com o valor do risco do limiar de

pobreza que é divulgado anualmente. No entanto, este patamar mínimo não tem sido atingido, o que significa

que idosos que recebem o CSI podem permanecer abaixo do limiar de pobreza. Com efeito, o valor de referência

do complemento solidário para idosos para 2024 foi fixado nos 6608 euros, ficando abaixo do valor de limiar da

pobreza calculado para o último ano. Este foi em 2022 de 7095 euros, sendo 60 % da mediana de rendimentos

nacional, no valor que foi dado a conhecer pelo Instituto Nacional de Estatística alguns dias antes da aprovação

do Orçamento do Estado para 2024. Assim, embora o Governo tivesse anunciado, na proposta de Orçamento

para 2024, o objetivo de fazer convergir o CSI com o limiar de pobreza, essa convergência acabou por não se

verificar. O valor do CSI foi atualizado, mas para o limiar de pobreza verificado em 2021.

O Bloco de Esquerda tem apresentado várias iniciativas, seja através de projetos de lei, seja de propostas

em sede de discussão de Orçamento do Estado, com objetivo de garantir que os idosos com menos recursos

têm sempre um rendimento que os retira da pobreza. A convergência entre o valor do CSI e o limiar de pobreza

é uma urgência. No entanto, estas iniciativas têm sido sucessivamente rejeitadas pelo PS e PSD.

No âmbito dos programas de candidatura às Eleições Legislativas 2024-2028, que se realizaram no dia 10

de março de 2024, tanto PS, como a Aliança Democrática, coligação PSD/CDS-PP/PPM, inscreveram medidas

no sentido de combater a pobreza dos idosos, e neste caso dos pensionistas, através de um reforço do valor de

referência do CSI. No caso do PS, a medida inscrita no programa corresponde literalmente ao objetivo de

garantir que o valor desta prestação se mantenha, pelo menos, em linha com o valor do limiar de pobreza.

O Bloco de Esquerda, com a presente iniciativa, propõe novamente, à semelhança do que já fez em anos

anteriores, que o valor de referência desta prestação seja indexado automaticamente ao limiar do risco de

pobreza e que o limite mínimo do valor de referência do CSI não possa ser objeto de redução nominal, caso se

verifique uma diminuição do valor do limiar do risco de pobreza. São os dois objetivos do presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as

alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, Decreto-Lei

n.º 151/2009, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, para garantir que o valor

mínimo do complemento solidário para idosos, em cada ano, corresponde ao valor do risco do limiar de pobreza.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas