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26 DE MARÇO DE 2024

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foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de

junho, Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei

n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6

de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Determinação dos recursos do requerente

1 – […]

a) […]

b) (Revogado.)

2 – […]

Artigo 7.º

Rendimentos a considerar

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i)) […]

j) […]

l) […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 11.º

Suspensão e retoma do direito

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A decisão de suspensão do complemento não está sujeita a audiência prévia dos interessados.

5 – […]

6 – […]

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

1 – […]