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26 DE MARÇO DE 2024

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e num outro círculo eleitoral, o candidato ocupa o mandato atribuído neste segundo círculo eleitoral, sendo o

mandato no círculo de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de

precedência do círculo de compensação.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena

de inelegibilidade, sem prejuízo da possibilidade de candidatura simultânea ao círculo nacional de

compensação.

Artigo 23.º

[…]

1 – A apresentação de candidaturas, incluindo ao círculo nacional de compensação, cabe aos órgãos

competentes dos partidos políticos.

2 – […]

(Novo) 3 – No caso do círculo nacional de compensação, a apresentação da candidatura é feita perante o

juiz presidente do tribunal da comarca de Lisboa.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve

constar que:

a) […]

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de

candidatura, sem prejuízo da possibilidade de candidatura ao círculo nacional de compensação;

c) […]

d) […]

4 – […]

(Novo) 5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo nacional de

compensação é instruída com cópia da lista do círculo eleitoral que contenha o nome do candidato ao círculo

nacional de compensação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.