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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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comprovativos dos rendimentos não apenas do seu agregado mas ainda do agregado fiscal dos seus filhos,

ainda que vivam totalmente independentes da família e que não mantenham com aqueles uma relação de

proximidade física ou emocional, quanto mais económica.

Em julho de 2019, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 642/XIII/4.ª, promovida pela Apre!,

em que os peticionários reivindicavam a alteração da legislação relativa ao complemento solidário para idosos

para que o rendimento dos filhos não fosse considerado para efeitos de atribuição da prestação. Da petição,

que recolheu 4627 assinaturas, retira-se que a inclusão dos rendimentos dos filhos é não só injusta como um

atentado à independência e à autonomia das pessoas idosas, colocadas assim numa situação de

constrangimento, dependência e quase tutela relativamente aos seus filhos.

Para o Bloco de Esquerda, estas reivindicações são de elementar justiça e a contabilização do rendimento

dos filhos não tem qualquer fundamento, a não ser garantir uma menor abrangência da medida.

No quadro do debate de Orçamento do Estado para 2020, o Bloco apresentou, mais uma vez, uma proposta

para garantir que a atribuição do complemento solidário para idosos dependia apenas da situação de pobreza

do idoso e não do rendimento dos filhos. Foi então votada uma alteração ao Orçamento do Estado no sentido

de ser iniciado um percurso de eliminação total desta condição de exclusão de atribuição da prestação.

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020 estipulou, no seu artigo

133.º, o seguinte:

«Durante o ano de 2020, o Governo avalia as regras de atribuição do complemento solidário para idosos,

com vista a eliminar constrangimentos, designadamente:

a) Alargando até ao terceiro escalão a eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na

avaliação de recursos do requerente;

b) Garantindo a simplificação do processo e do acesso à informação exigida, desburocratizando a relação

entre a segurança social e os beneficiários».

Foi uma primeira vitória. Todavia, o rendimento dos filhos continua a ser considerado no 4.º escalão. Retirar

totalmente os rendimentos dos filhos do cálculo que determina a atribuição do CSI, incluindo do 4.º escalão, é

essencial para que esta prestação social possa ter um maior alcance uma efetiva justiça social.

Na campanha eleitoral para as eleições legislativas 2024/2028, que se realizaram no dia 10 de março de

2024, o PS anunciou que passara a concordar com esta medida, que o Bloco já inúmeras vezes apresentou, e

que o rendimento dos filhos deveria ser inteiramente eliminado da condição de recursos do CSI. Também Luís

Montenegro, em debates, declarou que seria preciso revisitar a exclusão pelo rendimento dos filhos.

Com o presente projeto de lei, o Bloco pretende a correção desta injustiça e a concretização destas intenções.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as

alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, Decreto-Lei n.º

151/2009, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, fazendo depender a

atribuição do complemento solidário para idosos da situação de pobreza do idoso e não do rendimento dos

filhos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe