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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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esta prestação de combate à pobreza abrangia um universo de 139 059 beneficiários, maioritariamente mulheres

(97 550), tendo o CSI um valor médio de 186,17 euros mensais.

O CSI foi criado, em 2005, como uma prestação de combate à pobreza direcionada aos idosos, uma vez que

entre a população portuguesa que se encontra em situação de pobreza os mais idosos são particularmente

afetados e, na sua generalidade, são pensionistas. Portugal continua a ter pensões muito baixas, resultantes de

salários baixos e carreiras contributivas débeis, uma baixa taxa de substituição de rendimentos na velhice (ou

seja, a maioria das pessoas ganha na reforma menos do que os rendimentos que auferia enquanto tinha um

emprego), o que tem como consequência uma elevada taxa de pobreza entre os idosos, a que se soma um

agravamento das condições de vida como consequência do aumento do preço dos bens essenciais.

Se o objetivo da criação desta prestação consistiu no combate à pobreza dos pensionistas, é necessário que

o limite mínimo do valor de referência desta prestação coincida – pelo menos – com o valor do risco do limiar de

pobreza que é divulgado anualmente. No entanto, este patamar mínimo não tem sido atingido, o que significa

que idosos que recebem o CSI podem permanecer abaixo do limiar de pobreza. Com efeito, o valor de referência

do complemento solidário para idosos para 2024 foi fixado nos 6608 euros, ficando abaixo do valor de limiar da

pobreza calculado para o último ano. Este foi em 2022 de 7095 euros, sendo 60 % da mediana de rendimentos

nacional, no valor que foi dado a conhecer pelo Instituto Nacional de Estatística alguns dias antes da aprovação

do Orçamento do Estado para 2024. Assim, embora o governo tivesse anunciado, na proposta de Orçamento

para 2024, o objetivo de fazer convergir o CSI com o limiar de pobreza, essa convergência acabou por não se

verificar. O valor do CSI foi atualizado, mas para o limiar de pobreza verificado em 2021.

O Bloco de Esquerda tem apresentado várias iniciativas, seja através de projetos de lei, seja de propostas

em sede de discussão de Orçamento do Estado, com objetivo de garantir que os idosos com menos recursos

têm sempre um rendimento que os retira da pobreza. A convergência entre o valor do CSI e o limiar de pobreza

é uma urgência.

Mas além disso, é também de elementar justiça que o período de referência do pagamento do CSI,

atualmente de 12 meses, seja alterado. Esta prestação corresponde a um complemento adicional aos

rendimentos do pensionista que recebe a sua pensão em 14 meses. A atribuição do CSI deve acontecer nas

mesmas 14 vezes ao ano.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as

alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, Decreto-Lei

n.º 151/2009, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, para garantir o

pagamento do complemento solidário para idosos por referência a 14 meses.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, Decreto-Lei n.º

167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6

de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Pagamento da prestação

1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.