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26 DE MARÇO DE 2024

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Atente-se nos números: em 2022: «(…) houve 730 011 votos válidos não convertidos em mandatos

(VVNCM), o que corresponde a 13,47 % do total de votos válidos e estabelece um novo recorde neste tipo de

eleições», o que quer dizer que «um em cada sete eleitores não viu o seu voto contribuir para a composição da

Assembleia da República (AR)»2. O cenário repetiu-se, todavia, agravando-se, nas mais recentes eleições, em

que se estima que quase 1,2 milhões de votos validamente expressos não tenham dado origem a mandatos

parlamentares3.

Nota-se que a Região Autónoma dos Açores resolveu o problema em apreço no já longínquo ano de 2006

ao introduzir na lei eleitoral para a assembleia regional do arquipélago um círculo regional de compensação, a

que o que aqui se propõe muito se assemelha.

De resto, a própria Constituição da República admite, no artigo 149.º, a criação de um círculo nacional, norma

a que não é alheia a necessidade de assegurar a proporcionalidade entre os votos validamente expressos e a

distribuição de mandatos. A sociedade civil, por outro lado, ciente de que muitos dos seus votos não têm a

expressão desejada, também já se manifestou através da Petição n.º 30/XV/1.ª, que reivindica «uma maior

conversão dos votos em mandatos». O documento, que contou com 8665 assinaturas, foi entregue na

Assembleia da República em junho de 20224.

O presente projeto de lei contribui assim para a correção da disfunção do sistema vigente, que os números

acima ilustram, dignificando, por outro lado, o voto de todos os eleitores, na convicção de que a Assembleia da

República deve espelhar a vontade política do País.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Eleitoral à Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio,

na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 6.º 12.º; 13.º; 15.º, 16.º; 17.º; 21.º, 23.º e 24.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

Aos círculos eleitorais a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 12.º não podem ser candidatos:

a) Não podem ser candidatos pPelo círculo onde exerçam a sua atividade, os diretores e chefes de

repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição;

b) Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo eleitoral

que abranja o território do País dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado, cargos políticos

ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

2 Https://boletim.oa.pt/converter-mais-votos-em-mandatos-para-proteger-a-democracia/ 3 Estudo indica que quase 1,2 milhões de votos não serviram para eleger deputados – Expresso 4 Detalhe de petição (parlamento.pt)