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26 DE MARÇO DE 2024

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pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, Decreto-Lei

n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de

6 de outubro, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 136/2019, de 6 de setembro, e pelo

Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Valor de referência do complemento

1 – […]

2 – O valor de referência do complemento não pode ser inferior ao valor do limiar do risco de pobreza, definido

pelo inquérito às condições de vida e rendimento, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística, e é atualizado

anual e automaticamente em função deste.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite mínimo do valor de referência do complemento não

pode ser objeto de redução no seu valor nominal, caso se verifique uma diminuição do valor do limiar do risco

de pobreza.

4 – Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência

do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no

n.º 1, nos termos a regulamentar, que apresenta como limite mínimo o valor referido no n.º 2.

5 – Pela portaria mencionada no n.º 1 é também atualizado o montante do complemento solidário para idosos

atribuído, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Soeiro — Marisa Matias — Mariana Mortágua — Joana Mortágua

— Fabian Figueiredo.

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PROJETO DE LEI N.º 18/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS PARA GARANTIR O SEU

PAGAMENTO POR REFERÊNCIA A 14 MESES

Exposição de motivos

O complemento solidário para idosos (CSI) é uma «prestação de combate à pobreza dos idosos», conforme

resulta do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que instituiu este apoio. O valor do CSI é

pago, mensalmente, em dinheiro aos pensionistas de baixos recursos residentes em Portugal, com idade igual

ou superior à idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, e ainda aos pensionistas

por invalidez, desde que não sejam beneficiários da prestação social para a inclusão. Em fevereiro de 2024,