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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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PROJETO DE LEI N.º 23/XVI/1.ª

REVOGAÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ESTADO EM TRANSAÇÕES PARTICULARES DE

IMÓVEIS DE HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Em 2019, o Governo do Partido Socialista, suportado pelo BE, o PCP e o PAN, produziu e fez aprovar uma

lei de bases da habitação com um conjunto de medidas, cuja consequência tem gerado constrangimentos na

vida das pessoas, fornecendo mais poderes ao Estado, restringindo a liberdade dos cidadãos e contribuindo

para a inflação dos preços da transação de habitação.

Um exemplo claro do efeito negativo da aprovação deste conjunto de medidas da Lei de Bases da Habitação

é a disponibilização ao Estado e às autarquias de um direito de preferência às transações de imóveis para

habitação. Esta medida em particular, tem levado a que várias pessoas vejam o seu acesso à habitação vedado

por uma entrada coerciva do Estado na negociação da habitação que se procurava adquirir. Ora, se o

interessado em adquirir o imóvel não consegue adquirir o mesmo, terá de procurar noutras condições,

nomeadamente, com preços mais inacessíveis, restringindo a oferta de habitação por intervenção do Estado

que é, ao mesmo tempo, um dos maiores proprietários de edifícios devolutos do País e que não tem libertado o

seu próprio património para cumprir esses objetivos de disponibilização de habitação acessível.

Neste sentido, a Iniciativa Liberal propõe que seja retirado este direito de preferência sobre todas as

transmissões onerosas de prédios entre particulares, bem como, no caso de vendas de imóveis em conjunto,

conforme prevê atualmente a lei.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da

Habitação, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 37.º da Lei de Bases da Habitação.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Apresente lei entra em vigor nos 30 dias subsequentes à sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Joana Cordeiro — Mariana Leitão —

Mário Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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