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26 DE MARÇO DE 2024

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Artigo 2.º

Reconhecimento do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira

É contabilizado para efeitos de progressão e reposicionamento da carreira, e correspondente valorização

remuneratória, o tempo de serviço prestado e ainda não recuperado pelos docentes de carreira dos

estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário e dos professores

contratados dos ensinos básicos e secundário.

Artigo 3.º

Contabilização do tempo de serviço

2393 dias, que correspondem ao tempo de serviço prestado e ainda não recuperado pelos docentes

abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e

Secundário, serão contabilizados no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Regras específicas da recuperação do tempo de serviço docente

1 – A progressão e o reposicionamento realizam-se nos termos do Estatuto da Carreira Docente e com

passagem imediata ao escalão correspondente ao tempo de serviço contabilizado.

2 – Para efeitos do reposicionamento previsto no número anterior, o número de vagas para progressão aos

5.º e 7.º escalões será igual ao de docentes que reúnam os requisitos de progressão.

3 – Os docentes poderão optar por utilizar o tempo de serviço a recuperar para efeitos de despenalização de

uma eventual antecipação da aposentação ou para constituição de pensão cujo valor foi prejudicado pelos anos

que já não puderam recuperar.

4 – Nos termos do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente, é igualmente considerado o tempo de serviço

prestado em regime de contrato a termo resolutivo.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo, mediante negociação sindical, regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias.

Artigo 6.º

Salvaguarda de direitos

A aplicação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos no âmbito da recuperação de serviço prevista

em legislação anterior.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com a publicação da lei que

aprova o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — José Soeiro — Marisa

Matias — Mariana Mortágua.

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