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26 DE MARÇO DE 2024

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Artigo 388.º

Abandono de animal

1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal, o abandonar, pondo desse modo em perigo a

sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses

ou com pena de multa até 60 dias.

2 – […]

Artigo 388.º-A

Penas acessórias

1 – […]

a) Privação do direito de detenção de animais pelo período máximo de 6 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais cujo funcionamento esteja sujeito a

autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais.

2 – […]

Artigo 389.º

Conceito de animal

1 – Para efeitos do disposto no presente título entende-se por animal:

a) Um animal doméstico ou amansado;

b) Um animal dos que habitualmente sejam domesticados;

c) Um animal que, temporária ou permanentemente, se encontre sob controlo ou na dependência de cuidados

humanos; ou

d) Qualquer animal que não viva em estado selvagem, ou que vivendo em estado de liberdade, não se

encontre protegido por norma especial.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março

É alterada a epígrafe do Título VI do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, de «Dos crimes contra animais

de companhia» para «Dos crimes contra animais», contendo os artigos 387.º a 389.º.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de março de 2024.