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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Parlamentar.

Neste sentido e nas palavras da filósofa norte-americana Martha Nussbaum «os animais não humanos são

capazes de uma existência condigna. É difícil precisar o que a frase pode significar, mas é relativamente claro

o que não significa (…) O facto de os humanos atuarem de uma forma que nega essa existência condigna

aparenta ser uma questão de justiça, e uma questão urgente»12 (sublinhado nosso).

Considerando o exposto, com a presente iniciativa o PAN propõe densificar conceitos que possam estar

feridos de algum grau de indeterminabilidade no que respeita às normas que preveem e punem os crimes contra

animais de companhia e alarga esta tutela aos demais animais, com base no modelo espanhol vigente,

corrigindo, assim, aquela que é uma clamorosa injustiça de tratamento entre animais que não sentem de forma

diferente, independentemente do objetivo da sua utilização, pelo menos daqueles mais vulneráveis, que estão

à mercê da ação humana.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das

disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei densifica e alarga a tutela criminal dos animais, procedendo, para o efeito, à alteração do

Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 387.º, 388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,

de 15 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 387.º

Morte e ofensas à integridade física de animal

1 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com

pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – […]

3 – Quem, sem motivo legítimo:

a) Infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos, incluindo ofensas ao corpo ou à saúde, privação total da

liberdade e ofensas sexuais, ou o tratar cruelmente;

b) Empregar um animal em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) O sobrecarregar com trabalhos excessivos.

É punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

6 – Para os efeitos do previsto nos números anteriores, entende-se como motivo legítimo, os motivos

legalmente previstos.»

12 Martha Nussbaum, Frontiers of Justice, 2007.