O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 2024

23

do termo, a que é que se refere o adjetivo «físicos» e qual o seu exato alcance neste contexto. Não é de todo

claro, por exemplo, se confinar um animal de companhia num espaço demasiado exíguo, sujeitá-lo a privação

de alimentos ou mantê-lo em condições insalubres constituem maus-tratos para efeitos da prática deste crime.

É igualmente duvidoso – esta a segunda indeterminação – o que se tenha pretendido denotar com a expressão

«motivo legítimo», que o legislador concebeu como uma cláusula de delimitação negativa do facto punível,

sobretudo tendo em conta que as sensibilidades sociais neste domínio – pense-se, por exemplo, na legitimidade

da aplicação de castigos corporais mais ou menos severos a animais de companhia − são provavelmente

variáveis entre grupos, comunidades e regiões.

O terceiro fator de indeterminação é mais complexo, prendendo-se com o objeto do crime. O n.º 1 do artigo

389.º define «animal de companhia» como aquele que esteja «detido» ou seja «destinado a ser detido por seres

humanos», acrescentando depois «designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia». O n.º 2

exclui certos casos «do disposto no número anterior»; dada a impossibilidade lógica de se excluir casos de um

conceito da extensão desse mesmo conceito, o que o legislador quis dizer – presume-se – é que os casos

referidos se encontram subtraídos ao âmbito de aplicação das normas incriminadoras. Mas mesmo com esta

correção, o conceito de «animal de companhia» é excessivamente indeterminado, porque há diferenças

importantes entre a classe dos animais efetivamente detidos e a classe dos animais destinados a ser detidos.

Acrescenta que «para que o tipo de crime esteja de acordo com o bem jurídico que lhe confere legitimidade,

e para o alinhar com o crime de abandono que integra a mesma categoria, é necessário interpretar a expressão

“animais detidos” restritivamente, como referindo-se apenas a animais que, tendo sido domesticados, se

tornaram dependentes de cuidados humanos».

Desta forma, para que não se mantenham dúvidas, no que diz respeito ao princípio da tipicidade penal que

se extrai do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, vem a presente iniciativa abrir a discussão e apresentar soluções

para o suprimento de deficiências que possam levar à indeterminabilidade dos conceitos.

Assim, começando pelo primeiro conceito identificado como de difícil determinabilidade: o conceito de «maus-

tratos».

O nosso Código Penal não é estranho ao conceito de maus-tratos, utilizando-o no seu artigo 152.º-A, no que

diz respeito a maus-tratos a menores. Não imiscuindo, nem tão pouco confundindo a valoração e especificidade

de cada um destes tipos de crime, é importante que a determinabilidade do conceito utilizado e para a qual não

surgem dúvidas ajude à determinabilidade do conceito utilizado do mesmo diploma. Assim, propõe-se que a

substituição da menção «infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos» constante do n.º 3 do

artigo 387.º do Código Penal, atualmente em vigor, por conceitos utilizados e determinados, como os previstos

no 152.º-A (Maus-tratos) e 143.º que prevê e pune «quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa» (ofensas

à integridade física).

A equiparação aos animais do aplicado e entendido jurisprudencialmente com estas normas penais às

condutas exercidas contra as pessoas em nada ofendem ou diminuem a sua gravidade, mas facilitam o

entendimento dos conceitos e dissipam dúvidas que entenderam alguns juízes conselheiros como violadora da

tipicidade penal.

Por outro lado, no que diz respeito ao conceito de «motivo legítimo», a presente iniciativa propõe clarificar

este conceito, determinando que se entende como motivo legítimo os legalmente previstos.

Finalmente, a última questão apontada no que diz respeito à violação do princípio da legalidade e da

tipicidade penal prende-se com o conceito de «animal de companhia».

E, relativamente a esta questão, e com vista a esclarecer a indeterminabilidade do conceito, não nos

deteremos na descrição do que se entende por animal de companhia, mas antes, naquele que deve ser o

alargamento da tutela criminal que atualmente é restrita aos animais de companhia aos demais animais.

Neste momento, quer o crime de maus-tratos previsto no artigo 387.º do Código Penal, quer o crime de

abandono previsto no artigo 388.º do mesmo diploma, abrangem apenas animais de companhia.

O legislador pretendeu densificar o conceito de «animais de companhia» com o disposto no artigo 389.º do

Código Penal, todavia, grande parte das dúvidas legitimamente suscitadas não se mostram ainda dissipadas

por este normativo, conforme foi percetível nas decisões do Tribunal Constitucional.

«A perspetiva adotada pelo legislador na qualificação como animais de companhia parte de uma visão

antropocêntrica, pelo que o que interessa para a qualificação do animal como sendo de companhia é a forma