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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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corpos especiais, rejeitado com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL;

– Projeto de Lei n.º 486/XIV, do PCP – Contabilização integral do tempo de serviços das carreiras e corpos

especiais – Rejeitado com os votos contra do PS, do CDS-PP e a abstenção do PSD e da IL.

A contabilização de todo o tempo de serviço dos professores e educadores para efeitos de progressão é da

mais elementar justiça. Tal como até aqui, o PCP continuará a intervir e a lutar, para que todo o tempo de serviço

seja devidamente considerado.

Neste sentido, no início da XVI Legislatura, o PCP avança com o presente projeto de lei, com o objetivo de

dar seguimento ao processo previsto na lei quanto à definição do prazo e do modo de concretização da

recuperação de todo o tempo de serviço dos professores e educadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os termos da recuperação de todo o tempo de serviço prestado pelos professores e

educadores.

Artigo 2.º

Contabilização integral do tempo de serviço

1 – Releva integralmente, para efeitos de progressão na carreira e valorização remuneratória, todo o tempo

de serviço efetivamente prestado pelos professores e educadores.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a definição do prazo e do modo de concretização da

valorização remuneratória resultante da contagem do tempo de serviço prestado pelos professores e

educadores é objeto de negociação sindical.

3 – O faseamento do pagamento da valorização remuneratória prevista na presente lei não pode ultrapassar

o período máximo de três anos, contados a partir de 1 de janeiro de 2024.

Artigo 3.º

Regras específicas

1 – O tempo de serviço a recuperar nos termos da presente lei pode ser utilizado, a requerimento do professor

ou educador, para efeitos de aposentação, nos termos a definir por negociação coletiva.

2 – O tempo de serviço a recuperar pode ainda ser utilizado, a requerimento do professor e educador, para

efeitos de dispensa da obtenção de vaga para acesso ao 5.º e 7.º escalões.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 3.º da presente lei entram em vigor no dia imediato ao da sua

publicação.

2 – As demais disposições constantes da presente lei produzem efeitos financeiros com a publicação do

Orçamento do Estado para 2025, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024 é determinada pelo Governo

tendo em conta as disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.