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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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2 – A produção de efeitos financeiros da presente lei no ano económico de 2024, com o pagamento dos

suplementos definidos nos termos do artigo anterior, é determinada pelo Governo tendo em conta as

disponibilidades financeiras constantes do Orçamento do Estado em vigor.

Assembleia da República, 26 de março de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 8/XVI/1.ª

DENSIFICA E ALARGA A TUTELA CRIMINAL DOS ANIMAIS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Desde 1995 que a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, aprovou o regime de proteção dos animais,

estabelecendo a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os

atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a

um animal». Esta lei foi, posteriormente, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, pela Lei n.º 69/2014, de

29 de agosto, pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro.

Apesar de, na sua versão inicial, o diploma remeter no então artigo 9.º para lei especial o regime

sancionatório, apenas volvidos 26 anos, com a Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, foi introduzido um quadro

contraordenacional no diploma.

A sensibilidade dos animais (sentient beings) é hoje indubitável e a sua capacidade de sofrimento, a sua

sensibilidade à dor e a sua capacidade de afeto estão na origem de uma profunda reflexão ética e jurídica sobre

a relação entre o ser humano e os animais.

Neste mesmo sentido, em 2012, um grupo de renomados neurocientistas proclamaram a Declaração de

Cambridge sobre a Consciência dos Animais1:

«Nós declaramos o seguinte: “A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo

experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos

neuroanatómicos, neuro químicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente com a capacidade

de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não

são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo

todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos

neurológicos”».

Acontece, porém, que esta reflexão não pode permanecer apenas no campo da ética e da moral, sendo

necessária e urgente, hoje mais do que nunca, a apresentação de medidas para o seu correto enquadramento

jurídico, em consonância com os avanços científicos e sociais.

Destacamos as palavras do Professor Menezes Cordeiro, de que nos refere que «há um fundo ético-

humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal

pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará

indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores

humanos»2 (sublinhado nosso).

E esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE)3, na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por

1 The Cambridge Declaration on Consciousness – 7 de Julho de 2012. 2 António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276. 3 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf