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22 DE ABRIL DE 2024

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judiciais e financeiros. O Túnel do Marão tem portagens, sendo as Infraestruturas de Portugal a concessionária.

Durante vários anos foram efetuados descontos às taxas de portagem em várias autoestradas, previstos nas

Portarias n.os 41/2012, de 10 de fevereiro, 342/2012, de 26 de outubro, 196/2016, de 20 de julho, e 328-A/2018,

de 19 de dezembro.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2020, de 4 de novembro, definiu os termos da uniformização e

reforço da atenuação de custos para os utilizadores a implementar no conjunto das autoestradas abrangidas

pelo regime de descontos previsto nas portarias atrás referidas. Com vista à sua regulamentação, a Portaria

n.º 309-D/2020, de 31 de dezembro, estabilizou os valores de referência das tarifas para a fixação das taxas de

portagem, uniformizou e incrementou os descontos do regime de modulação aplicáveis aos veículos das classes

2, 3 e 4 afetos ao transporte de mercadorias das autoestradas: A4 – Sendim/Águas Santas; A4 – Túnel do

Marão; A4 – Vila Real/Bragança (Quintanilha); A13 – Atalaia (A23)/Coimbra Sul/A13-1; A17 – Mira/Aveiro

Nascente (IP5), A22, A23, A24, A25, A28, A29; A41 – Freixieiro/Ermida (IC25); e A42. Pela primeira vez, o

regime de modulação de taxas de portagem passou a ser extensível a veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao

transporte de passageiros. Por outro lado, procedeu à regulamentação do novo regime de desconto de 25 %

sobre o valor das taxas de portagem, a aplicar em lanços e sublanços das autoestradas: A4 – Túnel do Marão;

A4 – Vila Real/Bragança (Quintanilha); A13 – Atalaia (A23)/Coimbra Sul/A13-1, A22, A23, A24, A25 – Albergaria

(IP1)/Vilar Formoso e A28, exclusivamente para veículos das classes 1 e 2, sendo o mesmo aplicável por

autoestrada e a partir do 8.º dia de circulação em cada mês. Este regime de descontos vigorou de 1 de janeiro

a 30 de junho de 2021.

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro de 2020, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021,

determinou, no artigo 425.º, a alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, que procedeu

à identificação dos lanços e sublanços das autoestradas que integram o objeto das concessões da Costa da

Prata, Grande Porto e Norte Litoral, sujeitos a isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem. Por sua

vez, o artigo 426.º determinou a alteração ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que

procedeu à identificação das isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem por referência nos lanços

e sublanços das autoestradas que integram o objeto das concessões do Algarve da Infraestruturas de Portugal,

S.A., da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, ambas com efeitos a 1 de julho de 2021.

A Portaria n.º 138-D/2021, de 30 de junho, procedeu à regulamentação do novo regime de desconto aprovado

pelos artigos 425.º e 426.º nos lanços e nos sublanços acima identificados; os respetivos utilizadores passaram

a usufruir de um desconto de:

a) 50 % no valor da taxa de portagem, aplicável em cada transação;

b) 75 % no valor da taxa de portagem aplicável em cada transação, para veículos elétricos e não poluentes.

A referida portaria regulamentou ainda o regime de descontos a aplicar ao lanço da autoestrada A4/Túnel do

Marão e aos lanços e sublanços que integram o objeto da subconcessão da Autoestrada Transmontana e da

subconcessão do Pinhal Interior, anteriormente abrangidos pela Portaria n.º 309-B/2020, de 31 de dezembro.

Procede, também, à definição do regime de modulação do valor das taxas de portagem aplicável aos veículos

das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros por conta de outrem ou

público, por forma a manter os benefícios atualmente em vigor.

Por seu turno, o artigo 264.º da Lei n.º 24-D/2022, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, estabeleceu

a criação de um grupo de trabalho no âmbito do XXIII Governo Constitucional, designadamente as áreas

governativas das finanças, do ambiente e ação climática, das infraestruturas e da coesão territorial, para avaliar

e determinar a criação de um mecanismo de promoção da mobilidade sustentável e da coesão territorial, que

incluiu o estudo dos regimes de descontos aplicáveis a portagens nos territórios de baixa densidade no interior

do País. Na sequência dos resultados obtidos pelo Grupo de Trabalho, o XXIII Governo Constitucional avançou

com a aprovação do Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, e com a publicação da Portaria n.º 418/2023 no

dia 11 de dezembro, que regulamentou a substituição da redução de 50 % em vigor para 65 % a partir de 1 de

janeiro de 2024, redução a aplicar nas taxas de portagem nos seguintes lanços e sublanços de autoestrada:

A23 Beira Interior; A24 Interior Norte; A25 Beiras Litoral e Alta; A4 Transmontana e Túnel do Marão; A13 e A13-

1 Pinhal Interior; A22 Algarve. Tratou-se de uma redução de 30 % para os veículos ligeiros, face aos preços em

vigor (e de 65 % em relação às tarifas de 2011), e de 22,6 % para os transportes de mercadorias e passageiros,