O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2024

21

«Artigo 68.º

[…]

1 – […]:

Rendimento coletável (euro)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7703 13,00 13,000

De mais de 7703 até 11 623 16,50 14,180

De mais de 11 623 até 16 472 22,00 16,482

De mais de 16 472 até 21 75025,00 18,549

De mais de 21 750 até 28 50032,50 21,853

De mais de 28 500 até 35 50036,00 24,643

De mais de 35 500 até 50 00043,50 30,111

De mais de 50 000 até 80 000 45,00 35,695

Superior a 80 000 48,00 ——

2 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à

diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções

específica;

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.