O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 2024

23

Bloco de Esquerda que «recomenda a valorização salarial e do estatuto dos nadadores-salvadores e a

dinamização de um dispositivo permanente e sazonal de nadadores-salvadores».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, Regime de

Identificação, Gestão, Monitorização e Classificação da Qualidade das Águas Balneares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, passando a ter a

seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios

interessados às ARH de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do

ano precedente ao da época balnear em causa, sendo de duração igual ou superior ao estipulado no n.º 5.

3 – […]

4 – […]

5 – A época balnear decorre, no mínimo, de 20 de março a 31 de outubro de cada ano.

6 – (Novo)Fora do período referido no número anterior, sempre que sejam previsíveis condições

meteorológicas favoráveis à grande afluência de banhistas, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera envia

avisos para os ministérios com a competência do ambiente, da defesa, da administração interna e para as

câmaras municipais do território em causa para que possam ser tomadas medidas extraordinárias de assistência

e meios de socorro.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de abril de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———