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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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PROJETO DE LEI N.º 85/XVI/1.ª

APROVA O REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO POR MOTIVO DE MORTE OU

ASSISTÊNCIA A ANIMAL DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante do seu

agregado familiar. Estudos demonstram que mais de 50 % dos lares portugueses têm um animal de companhia

e que este número tende a aumentar devido à alteração dos núcleos familiares e à noção de que os animais

contribuem profundamente para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores e do próprio agregado

familiar. Mais recentemente, um estudo da FEDIAF1 estima que há pelo menos 4 616 000 animais de companhia,

o que demonstra que a família é cada vez mais considerada como multiespécie. Para muitas pessoas que vivem

sós ou em situação de vulnerabilidade social, os animais são, inclusivamente, muitas das vezes, a sua única

companhia.

Apesar desta realidade, não existe ainda no nosso ordenamento jurídico um quadro legal que permita faltar

justificadamente em caso de morte do animal ou para prestação de cuidados médico-veterinários urgentes ou

inadiáveis.

No caso em particular da perda de animal de companhia, a dimensão do luto deve ser encarada como um

direito pessoal e laboral do detentor, considerando os laços afetivos que o unem ao animal de companhia e a

carga emocional que resulta dessa mesma perda.

Para o psicólogo Miguel Barbosa e o biólogo Ricardo R. Santos, investigadores no Núcleo Académico de

Estudos e Intervenção sobre Luto, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, lidar com a perda de

um animal de companhia, que é considerado um membro da família, «pode ser tão ou mais difícil do que lidar

com a perda de um amigo ou familiar». Acrescentam os investigadores que «tanto os estudos qualitativos e

quantitativos, assim como a nossa experiência clínica na área de intervenção no luto por perda de animais

companheiros, demonstram que a intensidade e a duração do luto por perda de um animal podem ser

semelhantes […] ao luto por perda de uma pessoa a quem se estava fortemente vinculado»2.

Não obstante, acontece que a legislação portuguesa não reconhece ao detentor do animal de companhia,

entendendo-se, para o efeito da presente iniciativa, a pessoa indicada no registo do Sistema de Informação de

Animais de Companhia (doravante SIAC), o direito a faltar justificadamente ao trabalho por motivo de morte ou

de assistência urgente ao animal de companhia entregue aos seus cuidados. Isto, apesar de, com a alteração

ao Código Civil operada em 2017, com a Lei n.º 8/2017, Portugal ter reconhecido que «os animais são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (artigo 201.º-B do

Código Civil). Daqui, bem como do previsto no artigo 1305.º-A («Propriedade de animais»), decorrem deveres

para quem detém um animal de companhia, incluindo a prestação de cuidados médico-veterinários, para mais

quando urgentes e inadiáveis.

Com efeito, prevê o artigo 1305.º-A o seguinte:

«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

1 Annual report – FEDIAF (europeanpetfood.org). 2 «Não sabia que se chorava por um cão» A perda de um animal de companhia – Pet – Público (publico.pt).