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30 DE ABRIL DE 2024

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3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte»

(sublinhado nosso).

Assim como o Código Civil, no seu artigo 493.º-A, dispõe que «no caso de lesão de animal de companhia de

que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da

sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização

adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente

pelo tribunal».

A norma transcrita, ao referir-se a «desgosto ou sofrimento moral», reconhece expressamente que a perda

do animal de companhia comporta necessariamente sofrimento para o seu detentor e agregado familiar.

Conforme refere Walsh3, a perda de um animal de companhia pode ser profunda e, tal como acontece com

outras perdas consideradas significativas, o luto pode ser intenso e o processo correspondente pode ser lento

e difícil. Acrescenta o estudo que cerca de 85 % das pessoas relatam sintomas de luto na morte de um animal

de estimação e mais de um terço têm um luto contínuo, aos seis meses algumas pessoas experienciam o

processo de luto de forma tão dolorosa como se se tratasse da perda de um membro da sua família.

Acontece que enquanto o luto por um familiar ou amigo é compreendido, inclusivamente no local de trabalho,

e os mecanismos sociais de apoio garantem essa mesma compreensão em todas as fases do luto e tornam a

experiência menos dolorosa, no luto que se vive por um animal de estimação é, muitas vezes, desconsiderado.

Mas, hoje, cada vez mais psicólogos e detentores abordam a questão e pretendem sensibilizar para este

sofrimento de perda, sendo que alguns psicólogos referem que «muitos dos seus clientes aproveitam a morte

de familiares para poder falar da morte dos seus animais de estimação, como se quisessem desculpar-se por

abordar o assunto e pelos sentimentos que essa morte lhes causa»4. Referem assim que «muitos questionam-

se e culpam-se por sentirem mais a morte do seu pet do que de um familiar. Mas, para estes especialistas, esse

sentimento de culpa ao perder um animal de estimação não deve existir já que ao perder um animal de estimação

o seu dono vai atravessar as diferentes etapas que caracterizam o luto normal, ou o chamado “luto saudável”,

sentido quando morre alguém de quem gostamos»5.

Demonstrativo da necessidade de apoio sobre este tema é o exemplo do serviço de apoio gratuito criado

pela Blue Cross, no Reino Unido, para donos que perderam os animais de estimação, chamado Pet

Bereavement Support, que tem vindo a registar anualmente um aumento significativo do número de contactos.

Algo que, ainda que este processo tenha vindo a suscitar interesse e maior compreensão, não existe suficiente

apoio para os detentores.

Em famílias com crianças, este momento pode tornar-se particularmente importante e impactante, na medida

em que pode ser a primeira vez que a criança lida com a perda.

Porém, e apesar de tudo o que vai exposto, os detentores veem-se obrigados a justificar o seu luto perante

a entidade patronal e a solicitar dias de férias – ou mecanismo semelhante – para recuperar da perda ou para

acompanhar alguma urgência médico-veterinária. Isto, porque incumbe aos detentores dos animais de

companhia a prestação de cuidados médico-veterinários, podendo, em caso de omissão, incorrer o detentor em

responsabilidade contraordenacional ou até criminal.

Desta forma, pelo presente projeto de lei, o Pessoas-Animais-Natureza pretende alterar o Código do

Trabalho, bem como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevendo que seja possível ao detentor do

animal de companhia faltar justificadamente ao trabalho não só em caso de falecimento do seu animal (1 dia),

como em casos de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente urgente do mesmo

(até 2 dias por ano). Para os efeitos da presente iniciativa, o trabalhador que tem direito a faltar justificadamente

será aquele sob o qual, obrigatoriamente, incide o registo do animal em apreço junto do SIAC.

Mais se acrescenta, que, para os devidos efeitos, se aplicarão as normas de bem-estar animal, de acordo

com o enquadramento legal vigente, inclusivamente no Decreto-Lei n.º 314/2003, que prevê a limitação do

alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, e que condiciona o mesmo à existência de

boas condições e ausência de riscos higiossanitários. Este diploma, tendo como objetivo minimizar riscos de

insalubridade ambiental e doenças transmissíveis ao homem, no presente caso significará a garantia de que o

3 Cfr. Walsh (2009), Human-Animal Bonds II: The Role of Pets in Family Systems and Family Therapy. 4 Perder um animal de estimação: um luto que deve ser feito (e-konomista.pt). 5 Idem.