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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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ter a seguinte redação:

«Artigo 234.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Mediante acordo entre empregador e trabalhador ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,

os feriados obrigatórios:

a) Que recaiam em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, podem ser observados na

segunda-feira da semana subsequente; ou

b) Que recaiam numa terça-feira, quarta-feira ou quinta-feira, podem ser observados na segunda-feira da

semana subsequente.

Artigo 236.º

[…]

1 – […]

2 – O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho não podem estabelecer

feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores, salvo nos casos previstos no artigo 234.º, n.º 3.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 236.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 236.º-A

Dispensa ao serviço no dia de aniversário

1 – O trabalhador tem direito a dispensa ao serviço, sem perda de remuneração, no seu dia de aniversário.

2 – Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao

serviço no dia 1 de março.

3 – Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia

de aniversário, ou no caso de o dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou

complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador o dia útil seguinte.

4 – Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia

seguinte.

5 – As dispensas de serviço previstas nos números anteriores são equiparadas a serviço efetivo, para todos

os efeitos legais.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 122.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 122.º

[…]

1 – […]