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30 DE ABRIL DE 2024

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de remuneração, para os trabalhadores do setor público e do setor privado, e em termos que assegurem:

● Que os trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, terão direito de dispensa a ser

gozada no dia 1 de março;

● Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia

de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou

complementar, ou em dia de feriado, o direito de dispensa seja gozado no dia útil seguinte; e

● Que os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no

dia seguinte ao do seu aniversário.

A consagração legal – e com caráter universal – deste direito de dispensa tornaria o nosso País pioneiro a

nível mundial, no entanto importa dizer que – tal como sucede noutros países – em Portugal o reconhecimento

deste direito ocorre em muitas empresas e setores por via de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho (nomeadamente ao nível da Administração Pública local), de contrato de trabalho, de acordo informal

entre empregador e trabalhador ou de decisão unilateral do empregador.

Sendo inequívoco o caráter simbólico do dia de aniversário e de que esta se trata de uma medida de

valorização simbólica da individualidade de cada trabalhador, a generalização de uma birthday leave/licença por

aniversário assume o potencial:

● Para aumentar a confiança, criatividade e o espírito de missão dos trabalhadores, seja por dar um sinal de

equilíbrio entre a vida profissional, familiar e pessoal, seja por dar um sinal de valorização do trabalhador; e

● Para assegurar uma maior retenção de talentos, seja por trazer um fortalecimento da cultura da empresa,

seja por ser uma política diferenciadora face a outros países.

Por outro lado, propõe-se que, em linha com o que sucede em países como a Suíça ou a Inglaterra, seja

possível que, mediante acordo entre empregador e trabalhador ou instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, os feriados obrigatórios:

● Que recaiam em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, podem ser observados na

segunda-feira da semana subsequente; ou

● Que recaiam numa terça-feira, quarta-feira ou quinta-feira, podem ser observados na segunda-feira da

semana subsequente.

Esta proposta revela-se como tendo potencial para aumentar a confiança, criatividade e espírito de missão

dos trabalhadores, uma vez que através desta medida o empregador reconhece a flexibilidade e a confiança

nos seus trabalhadores, ao dar-lhes autonomia para escolher quando gozar o seu feriado em determinadas

condições e evitando que tenham de gastar dias de férias para conseguir fazer as comumente chamadas

«pontes».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera:

a) O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual; e

b) A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na

sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 236.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a