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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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trabalhador não tem a seu cargo mais do que a lei permite alojar nos prédios urbanos, nomeadamente até três

cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.

Exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado

de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os

requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos, garantindo, concomitantemente, o

respeito por esta norma e a limitação do direito que se pretende atribuir com a presente proposta.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada,

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal

de companhia, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 252.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

atual redação, com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-A

Falta por motivo de morte ou assistência a animal de companhia

1 – O trabalhador tem direito a faltar justificadamente a um dia de trabalho por morte de animal de companhia

que se encontre registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.

2 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 2 dias por ano para prestar assistência inadiável e

imprescindível, em caso de doença ou acidente, a animal de companhia registado no Sistema de Informação de

Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.

3 – Para justificação da falta, o trabalhador deve efetuar prova do caráter inadiável e imprescindível da

assistência ou declaração comprovativa da morte do animal de companhia, emitida por entidade competente,

nomeadamente pelo médico veterinário ou a entidade onde foram prestados os cuidados médico-veterinários

ao animal.

4 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, deve considerar a limitação prevista no artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, não podendo ser excedido o número total de animais aí previsto.»

Artigo 3.º

Alterações ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]