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2 DE MAIO DE 2024

15

[…]

Artigo 96.º

Dia da realização do referendo

1 – […]

2 – (Revogado.)

[…]

Artigo 113.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos

grupos de cidadãos que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

[…]

Artigo 213.º

Propaganda na véspera de referendo

(Revogado.)»

Artigo 6.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 15.º, 47.º, 112.º e 177.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos

titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Marcação da data das eleições

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O dia dos atos eleitorais é o mesmo em todos os círculos.

[…]

Artigo 47.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia

designado para as eleições.

[…]

Artigo 112.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de boletins