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2 DE MAIO DE 2024

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da Constituição, integrando, deste modo, o elenco de matérias de reserva absoluta de competência legislativa

da Assembleia da República, bem como correspondendo a matérias que:

a) Nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição têm obrigatoriamente de ser votadas na especialidade

pelo Plenário;

b) Nos termos da aplicação conjugada do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição,

devem revestir a forma de lei orgânica, carecendo da votação favorável por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções em votação final global;

4. Acresce ainda que, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição, as disposições das

leis relativas à definição do número de Deputados à Assembleia da República e à definição do sistema eleitoral

respetivo devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Não especificando o n.º 6 do artigo 168.º a que tipo de votação se aplica a maioria qualificada exigida, tal

formulação genérica tem dado origem a interpretações doutrinais diversas, referidas nas notas técnicas

respetivas, onde se detalham as diversas posições da doutrina. Neste quadro, parece-nos ser de acolher a

leitura dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, compatível de resto com a prática parlamentar, de que

onde a Constituição se reporta a normas e disposições nas alíneas do n.º 6 do artigo 168.º está a determinar

que a maioria de dois terços seja alcançada na votação na especialidade (até porque, em relação à votação

final global, outra norma constitucional determina a maioria absoluta para as leis orgânicas);

5. As matérias relativas à articulação do círculo de compensação com os círculos eleitorais dos cidadãos

residentes no estrangeiro, bem como a distribuição de Deputados por cada círculo deve ser objeto de especial

debate e avaliação no decurso de eventual debate na especialidade, de forma a superar as questões

identificadas;

6. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância dos projetos e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os

mesmos reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em

plenário.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 9/XVI/1.ª (PAN), elaborada pelos serviços da Assembleia

da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

IV.2. A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 10/XVI/1.ª (BE), elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

IV.3. A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 20/XVI/1.ª (L), elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

IV.4. A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 40/XVI/1.ª (IL), elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

IV.5. Os pareceres emitidos na XV Legislatura em relação ao Projeto de Lei n.º 940/XV (IL).

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2024.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na

reunião da Comissão do dia 2 de maio de 2024.

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