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2 DE MAIO DE 2024

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compensação merecerá especial reflexão adicional num quadro de eventual discussão na especialidade,

atentas as fórmulas divergentes (e nalguns pontos internamente contraditória) apresentadas.

Maioria de aprovação

A título complementar e conclusivo perante as notas técnicas, cumpre deixar expresso o entendimento

quanto à maioria de aprovação em cada fase do procedimento legislativo das matérias em presença.

As presentes iniciativas contemplam matérias que se enquadram no âmbito da alínea a) do artigo 164.º da

Constituição, integrando, deste modo, o elenco de matérias de reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República, bem como correspondendo a matérias que:

a) Nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição têm obrigatoriamente de ser votadas na especialidade

pelo Plenário;

b) Nos termos da aplicação conjugada do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição,

devem revestir a forma de lei orgânica, carecendo da votação favorável por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções em votação final global.

Acresce ainda que, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição, as disposições das leis

relativas à definição do número de Deputados à Assembleia da República e à definição do sistema eleitoral

respetivo devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

Não especificando o n.º 6 do artigo 168.º a que tipo de votação se aplica a maioria qualificada exigida, tal

formulação genérica tem dado origem a interpretações doutrinais diversas, referidas nas notas técnicas

respetivas, onde se detalham as diversas posições da doutrina.

Neste quadro, parece-nos ser de acolher a leitura dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, compatível

de resto com a prática parlamentar, que onde a Constituição se reporta a normas e disposições nas alíneas do

n.º 6 do artigo 168.º está a determinar que a maioria de dois terços seja alcançada na votação na especialidade

(até porque, em relação à votação final global, outra norma constitucional determina a maioria absoluta para as

leis orgânicas).

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 26 e a 30 de abril de 2024, a audição dos órgãos de

Governo próprios das regiões autónomas em relação aos projetos sob análise, através de emissão de parecer,

nos termos do artigo 142.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Adicionalmente, a 24 de abril de 2024, a Comissão promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional de

Eleições e da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório não foram recebidos pareceres, nem

chegou informação de terem sido emitidos. Posteriormente à elaboração do relatório foi recebido o parecer da

Ordem dos Advogados (que se encontra disponível para consulta no site da Assembleia) e do Conselho Superior

de Magistratura, que deu nota de que não se pronunciaria sobre as iniciativas. Uma vez remetidos os demais

pareceres, serão os mesmos carregados na página do site da Assembleia dedicada ao projeto respetivo, e

apensos ao presente relatório.

Atenta a utilidade para a análise da matéria (e tendo em conta que os projetos agora objeto de relatório e

discussão diferem das soluções apresentadas no debate realizado no final da XV Legislatura na sequência do

agendamento do Projeto de Lei n.º 94 da Iniciativa Liberal), afigura-se útil que os pareceres então emitidos pelas

entidades referidas possam constar dos anexos ao presente relatório.