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2 DE MAIO DE 2024

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com mais partidos, que dificilmente poderão representar quem esteja recenseado nos círculos mais pequenos.»

Apresentam também como exemplo desta distorção as últimas eleições para a Assembleia da República, de

março de 2024, em que, segundo indicam, ter-se-á calculado «que 771 mil votos […] não elegeram qualquer

Deputado, apesar das preferências expressas dos eleitores, o que constitui cerca de 12 % do universo de

6 473 789 votos depositados nessas mesmas eleições».

No que respeita à justificação para a solução de eleição de 30 Deputados através do círculo de compensação,

a exposição de motivos da iniciativa apresenta a simulação da introdução de um tal círculo ao longo de várias

eleições, sem adicionar Deputados aos atuais 230 e sem que nenhum círculo fique com menos de dois mandatos

atribuídos, destacando a dimensão do círculo de compensação a partir do qual a desproporcionalidade entre

votos e mandatos é mitigada. Nesse exercício, afirmam os proponentes que «foi em 2019 que tanto o número

de votos perdidos como o desvio de proporcionalidade dispararam significativamente, com a entrada de três

novos partidos no Parlamento. Aqui, o desvio entre a proporcionalidade dos votos depositados e a distribuição

de lugares na Assembleia da República já ascende aos 30 % e o número de votos perdidos, que era cerca de

500 mil, chega a ultrapassar os 700 mil votos.», tendência que se consolidou em 2022. Acrescentam que, «em

2024, a emergência de uma outra força política capaz de eleger em vários distritos diminuiu ligeiramente o desvio

de proporcionalidade, embora a descida significativa da taxa de abstenção tenha, ainda assim, aumentado o

número de votos perdidos para os 771 mil». Por fim, assinalam, em atualização da fundamentação do seu projeto

de lei da anterior Legislatura, que, por esta via, retomam, que foram ouvidas «algumas das considerações

apresentadas aquando do debate na generalidade do Projeto de Lei n.º 940/XV/2.ª […] no qual se argumentou

que o número de 40 Deputados no círculo de compensação nacional, então apresentado pela Iniciativa Liberal,

seria excessivo», pelo que se optou pelo número de 30 Deputados.

I.2 Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise no tempo

limitado para a sua conclusão, atento o agendamento potestativo do projeto do Livre para o dia 3 de maio e o

consequente agendamento por arrastamento das demais iniciativas em apreciação, remete-se em grande

medida para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório, formulando, contudo, duas notas.

Conformidade constitucional

Em primeiro lugar, observar que a maioria das coordenadas constitucionais constantes do artigo 149.º da

Constituição dão ao legislador ordinário uma margem de conformação do sistema eleitoral significativamente

lata (ainda que através de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior

à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, por força do disposto na alínea d) do n.º 6 do

artigo 168.º) são, no essencial, respeitadas nos projetos de lei. Senão vejamos:

a) Mantém-se intocada a eleição por círculos geograficamente definidos na lei (nos termos do n.º 1 do artigo

149.º). Mesmo o projeto do PAN, que revisita a matéria, agrupando círculos eleitorais existentes de base distrital

em círculos de base regional, reduzindo os círculos para dez, conserva essa característica;

b) O sistema mantém a natureza proporcional (com o objetivo, aliás, de melhoria dos respetivos índices) e

assegura-se o recurso ao método d’Hondt (também nos termos do n.º 1 do artigo 149.º).

No que respeita ao comando do n.º 2 do artigo 149.º, que determina que «o número de Deputados por cada

círculo plurinominal do território nacional, excetuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao

número de cidadãos eleitores nele inscritos»ele não se depara com dificuldades nos projetos do PAN, do BE e

da IL, mas é gerador de uma questão a limar no projeto do Livre.

Retirando os 37 Deputados a eleger pelo círculo de compensação ao conjunto dos Deputados a eleger nos

círculos do território nacional, a aplicação do método de Hondt a essa repartição (nos termos previstos na lei

eleitoral) ditaria a alocação de apenas um Deputado ao círculo de Portalegre, algo que a natureza plurinominal