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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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do sistema não admite. Mantendo-se a natureza distrital dos círculos eleitorais, seria necessário assegurar a

manutenção de dois mandatos ao círculo de Portalegre, o que distorcerá necessariamente a distribuição dos

Deputados a eleger por algum dos restantes círculos, abrindo igualmente a reflexão sobre se a lei não deveria

contemplar um mecanismo para operar a distribuição nestes casos, minimizando as distorções que introduziria.

O projeto da Iniciativa Liberal resolve parcialmente a questão determinando no n.º 3 do artigo 13.º, pelo

menos, que nenhum círculo pode ter dimensão inferior a dois Deputados (não esclarecendo, porém, qual a

metodologia para proceder aos necessários acertos na distribuição).

Articulação com os círculos eleitorais da emigração

A questão que se segue fora já enunciada no parecer emitido pela Administração Eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna a propósito do Projeto de Lei n.º 940/XV, da Iniciativa Liberal, e

prende-se com o universo dos eleitores residentes fora do território nacional e a imputação dos respetivos votos

(ou não) ao círculo de compensação. Na verdade, os quatro projetos apresentados formulam três soluções

distintas para esta matéria:

a) Coincidência do círculo de compensação com todos os círculos eleitorais, mas compensação apenas em

relação aos mandatos obtidos nos círculos do continente e regiões autónomas;

Na solução adotada no projeto do Livre, a proposta de novo n.º 5 do artigo 12.º determina que «além dos

círculos eleitorais a que se referem os números anteriores, há um círculo nacional de compensação, que

coincide com a totalidade dos círculos eleitorais.»Idêntica solução, ainda que com uma fórmula

legística distinta, é adotada pelo PAN na sua proposta de redação para o mesmo número.

Todavia, para efeitos do apuramento (n.º 2 do artigo 16.º), apenas são tidos em conta os resultados

obtidos nos círculos eleitorais nacionais, o que parece contradizer a opção inicial de assumir a

compensação como dirigida à totalidade dos votos.

No caso do projeto do Livre, a questão suscita ainda um dúvida adicional, decorrente do facto de a

exigência de dupla candidatura como condição de integração da lista ao círculo de compensação apenas

referir a necessidade de ser candidato «num círculo eleitoral», podendo esse círculo ser o da emigração.

Essa circunstância geraria a peculiaridade de ser candidato num círculo cujos votos não serão ponderados

no círculo da compensação, em cuja lista o candidato poderá estar integrado (e no limite pelo qual poderá

ser eleito).

b) Coincidência do círculo de compensação com todos os círculos eleitorais, e compensação em relação

aos mandatos obtidos na totalidade dos círculos;

O projeto da IL adota a mesma solução já identificada para o novo n.º 5 do artigo 12.º, determinando que

«há um círculo nacional de compensação, que coincide com a totalidade dos círculos eleitorais»,mas

inclui a totalidade dos círculos (i.e. também os da emigração) para efeitos do apuramento por via da

compensação (n.º 2 do artigo 16.º).

c) Coincidência do círculo de compensação com círculos eleitorais do território nacional, e compensação em

relação aos mandatos obtidos nesses círculos;

Finalmente, o projeto do BE adota a solução oposta à do projeto da IL, prevendo no n.º 4 do artigo 12.º a

existência de um círculo de compensação «coincidente com a totalidade do território nacional» e

apenas relevando os votos obtidos no território nacional para efeitos do apuramento e compensação.

Os votos obtidos nos círculos da emigração mantêm-se à margem do processo de compensação (numa

solução mais alinhada com a opção constitucional, plasmada no artigo 149.º da Lei Fundamental, de

tratamento diferenciado entre círculos correspondentes ao território nacional e a fora do território nacional,

só aos primeiros se garantido a proporcionalidade dos mandatos face ao número de eleitores).

Em suma, o tema da harmonização da relação entre círculos eleitorais da emigração e o círculo de