O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 20

14

Artigo 141.º

Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 – Aquele que no dia da eleição fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até

seis meses e multa de 500$ a 5.000$352.

2 – […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

Os artigos 47.º, 106.º, 123.º e 236.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo),

na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia

do referendo.

[…]

Artigo 106.º

Dia da realização do referendo

1 – […]

2 – (Revogado.)

[…]

Artigo 123.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de boletins

de voto, e votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos

grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia

de voto.

Artigo 236.º

Propaganda na véspera do referendo

(Revogado.)»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local

Os artigos 45.º, 96.º, 113.º e 213.º do Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º

4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

Início e termo da campanha

O período de campanha inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do diado referendo.