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2 DE MAIO DE 2024

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«Artigo 44.º

Início e termo da campanha eleitoral

1 – O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da vésperada data da

eleição.

2 – A campanha eleitoral para o segundo sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a

que se refere o artigo 109.º até às 24 horas da vésperada eleição.

3 – Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.º, a campanha eleitoral decorrerá

sempre entre o 8.º dia anterior e as 24 horas da vésperada eleição.

[…]

Artigo 77.º

Abertura da votação

1 – […]

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de

boletins de voto, e imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 20.º, 53.º, 86.º e 141.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º

14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Dia das eleições

1 – O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais.

2 – […]

3 – […]

[…]

Artigo 53.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia das

eleições.

[…]

Artigo 86.º

Abertura da votação

1 – […]

2 – Não havendo nenhuma irregularidade, a urna é fechada, de modo que permita a introdução de

boletins de voto, e votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se

encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

[…]