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20 DE MAIO DE 2024

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polícia florestal, de caça e da pesca (…)»; o artigo 38.º, n.º 1, estabelece que «para efeitos do Código de

Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no

SEPNA da Guarda (…)».

Assim, não obstante a condição policial ser uma característica comum a todos os organismos suprarreferidos,

o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa condição e

estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto. Importa, pois, definir a condição policial e estabelecer

as bases gerais dessa mesma condição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos

deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que seja

o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente

da segurança interna, adiante designados por polícias.

2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se polícia o elemento que integre um organismo ou

estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos

cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição

policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal.

3 – A presente lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança

Pública, da Polícia Marítima, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, aos militares e guardas-

florestais da Guarda Nacional Republicana e ao Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 3.º

Definição

A condição policial caracteriza-se:

a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;

b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,

nos termos da Constituição e da lei;

c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;

d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;

e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;

f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;

g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;

h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;

i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos

e deontológicos da função policial;

j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e

segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;

k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da

Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.