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20 DE MAIO DE 2024

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Artigo 10.º

Uso de armas

1 – Os policias tem direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro do

Governo responsável pela tutela, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos

termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.

2 – A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada

medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

Artigo 11.º

Regime prisional

1 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos policias ocorre

em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou

exerceram funções em forças ou serviços de segurança.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo

sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.

Artigo 12.º

Fardamento

1 – Os policias tem direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de

fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a regulamentar por diploma próprio, ou à sua

concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo.

2 – No momento do ingresso, os policias tem direito a uma dotação de fardamento.

Artigo 13.º

Alojamento

Os policias tem direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, quando

tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade, subunidade ou serviço em que sejam colocados.

Artigo 14.º

Treino e formação

1 – Os policias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e

profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem

atribuídas.

2 – Os policias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,

reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Artigo 15.º

Reserva e aposentação

1 – Os policias tem direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e

reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.

2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua

redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões e reformas de velhice no âmbito dos regimes de

antecipação da idade de acesso à pensão ou reforma previsto no número anterior.