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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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«CAPÍTULO IV

CST Banca

Artigo 9.º-A

Incidência subjetiva

1 – A “CST Banca” é devida, enquanto sujeitos passivos de IRC, pelas instituições de crédito, sociedades

financeiras, e quaisquer outras entidades legalmente habilitadas para a concessão de crédito, seja qual for a

sua natureza, que estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

2 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo número anterior devem proceder à liquidação e pagamento da “CST

Banca”, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação

dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.

Artigo 9.º-B

Incidência objetiva

1 – A “CST Banca” é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do

IRC que se iniciem nos anos de 2024 e 2025.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda

o correspondente a 25 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de

tributação com início nos anos de 2019 a 2022.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a “CST Banca” sobre a

totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2024 e 2025.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos

de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o apurado por

cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º

do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 9.º-C

Taxa

A taxa da “CST Banca” aplicável sobre a base de incidência definida no artigo anterior é de 40 %.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de maio de 2024.