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20 DE MAIO DE 2024

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Os Deputados do CH: André Ventura — António Pinto Pereira — Armando Grave — Bernardo Pessanha —

Bruno Nunes — Carlos Barbosa — Cristina Rodrigues — Daniel Teixeira — Diogo Pacheco de Amorim — Diva

Ribeiro — Eduardo Teixeira — Eliseu Neves — Felicidade Vital — Filipe Melo — Francisco Gomes — Gabriel

Mithá Ribeiro — Henrique Rocha de Freitas — João Paulo Graça — João Ribeiro — João Tilly — Jorge Galveias

— José Barreira Soares — José Carvalho — José Dias Fernandes — Luís Paulo Fernandes — Luísa Areosa —

Madalena Cordeiro — Manuel Magno — Manuela Tender — Marcus Santos — Maria José Aguiar — Marta

Martins da Silva — Miguel Arruda — Nuno Gabriel — Nuno Simões de Melo — Patrícia Carvalho — Pedro

Correia — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Raul Melo — Ricardo Dias Pinto —

Rita Matias — Rodrigo Alves Taxa — Rui Afonso — Rui Cristina — Rui Paulo Sousa — Sandra Ribeiro — Sónia

Monteiro — Vanessa Barata.

(**) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 28 (2024.05.17) e substituídos, a pedido do autor, em

20 de maio de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 149/XVI/1.ª

APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, «a polícia tem por funções defender

a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», cabendo ao legislador fixar

o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional.

A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade

da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos

cidadãos. O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui

subjacente um conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade

de polícia. Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de

garantia de respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a

função de garantir a segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de

segurança. Há também que distinguir de entre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja

função é garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de

crimes.

Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de

ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos

direitos dos cidadãos. Uma definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da

atividade de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e cumprimento das

leis em geral.

Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem funções

policiais, na vertente da segurança interna, no âmbito da Administração Pública.

O n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual, «a lei fixa o regime

das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território

nacional». Por sua vez o artigo 25.º deste mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança são

organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e

concorrem para garantir a segurança interna. Ao nível das funções de segurança interna são identificados e

referidos expressamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária,

o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da

Autoridade Aeronáutica. Refere também no n.º 4 do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna que «a organização,