O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2024

17

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 151/XVI/1.ª

REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E

DE PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 39/2004, DE 18 DE AGOSTO, TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, E

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GNR)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR) que a Lei n.º 39/2004, de 18 de

agosto, veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da

GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até

pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes

insuficiências e limitações.

Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações

desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da

criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação

associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto

remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.

Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de

dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais

do direito de associação profissional na GNR.

Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º

39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º

233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.

Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime

de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º

314/XI que visava alterar o decreto-lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da

Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o

Projeto de Lei n.º 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana, que

reapresentou na XIV Legislatura através do Projeto de Lei n.º 729/XIV. Não tendo havido condições políticas

para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na

presente Legislatura.

Com a presente iniciativa legislativa o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e

consequentemente a Lei Orgânica da GNR no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as

associações representativas dos profissionais da GNR nas questões do estatuto profissional, remuneratório e

social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a

proibição legal de convocação de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições

que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um

contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político.

Consagra-se também a participação das associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de

Ética, Disciplina e Deontologia e de igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação

democrática dos profissionais da Guarda, designadamente: