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20 DE MAIO DE 2024

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Artigo 22.º

Regulamentação

Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da

presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 150/XVI/1.ª

CONSAGRA O DIREITO À GREVE DOS PROFISSIONAIS DA PSP (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A consagração do direito de participação sindical e de negociação coletiva dos profissionais da PSP foi uma

conquista da luta destes trabalhadores ao longo de muitos anos. Os acontecimentos que marcaram a

manifestação de polícias com esta mesma reivindicação a 21 de abril de 1989 e que ficaria conhecida como a

manifestação dos «secos e molhados» devido à carga policial de polícias contra polícias com uso de canhões

de água, determinada pelo Governo do PSD de Cavaco Silva e cujas imagens correram o mundo, constituíram

um importante marco numa ação reivindicativa que persistiu e que viria a obter conquistas.

Depois de muitas tentativas de impedimento, boicote e perseguição aos polícias que lutavam por melhores

condições de trabalho e pelo direito de representação sindical, finalmente em 2002 foi aprovada a Lei n.º

14/2002, de 19 de fevereiro. Ainda que contendo insuficiências e limitações, foram então criados instrumentos

fundamentais para o exercício da liberdade sindical e do direito de negociação coletiva dos profissionais da PSP.

Contudo, mais de 22 anos passados sobre a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, é tempo de proceder à sua

revisão no sentido de alterar o regime de restrições ao exercício da liberdade sindical para que este não seja

um instrumento para dificultar a ação reivindicativa dos polícias.

Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe a consagração do direito à greve dos profissionais da PSP.

O direito à greve está consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa como um direito

fundamental dos trabalhadores, competindo aos próprios trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender

através da greve e competindo à lei regular a definição dos serviços mínimos indispensáveis à segurança e à

satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

O artigo 270.º da Constituição refere que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias

das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos por agentes dos serviços e das forças de segurança,

incluindo a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.

Nestes termos, nada na Constituição impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da

PSP, tal como já sucede há muitos anos com profissionais de outras forças e serviços de segurança como a

Polícia Judiciária, sem que daí tenham decorrido quaisquer consequências lesivas do cumprimento das missões

por parte dos profissionais que a integram. A proibição imposta aos profissionais da PSP de recorrer à greve