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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das

unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;

– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo Comando;

– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam

exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de

representação das respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004,

de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação

profissional dos militares da GNR, à segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei

n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […]

b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos

consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de

relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;

c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social

dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

Artigo 6.º

[…]

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior está sujeito às restrições previstas na presente lei

não podendo os militares da GNR:

a) […]

b) […]