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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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PROJETO DE LEI N.º 153/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO PELA LEI N.º

5/93, DE 1 DE MARÇO

Exposição de motivos

O Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, determina no

seu artigo 6.º atualmente em vigor que a fixação do número de membros das comissões parlamentares de

inquérito deve observar o limite máximo de 17 Deputados, com respeito pelo princípio da representatividade

previsto no n.º 1 do artigo 31.º do Regimento da Assembleia da República.

A referida redação foi aditada em 2007, aquando da revisão operada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril,

num contexto em que a Assembleia da República vinha conhecendo ao longo de várias legislaturas uma

realidade de composição parlamentar com a presença de seis grupos parlamentares e sem a presença de

Deputados únicos representantes de partidos.

Em legislaturas mais recentes, porém, não só o número de forças políticas com representação parlamentar

tem vindo a aumentar (para 7 em 2015, 10 em 2019, 8 em 2022 e 9 em 2024), como a respetiva dimensão se

afigura mais multifacetada do que no passado, com a presença regular de Deputados únicos representantes

de partido, levando a que a existência de um número máximo de 17 Deputados torne difícil ou mesmo inviável

assegurar o respeito pelo princípio da representatividade referido na parte final da norma citada.

Acresce ainda que, tendo o Regimento da Assembleia da República sido objeto de três revisões alargadas

em 2007 (concluída após a revisão do regime dos inquéritos parlamentares), 2020 e em 2023, sem que a

matéria tenha sido revista nos normativos sobre os inquéritos, haveria vantagem em assegurar agora a

harmonização entre os preceitos do regime jurídico dos inquéritos parlamentares e as normas regimentais.

A alteração cirúrgica e pontual que a presente iniciativa visa alcançar limita-se, pois, a superar a dificuldade

objetiva que a norma vigente mantém na construção de uma composição plural e equilibrada das comissões

de inquérito, sem distorção relevante da proporcionalidade na repartição dos Deputados pelos grupos

parlamentares, assegurando nelas a presença dos Deputados únicos representantes de um partido apenas

nos casos em que estes sejam os requerentes dos inquéritos aprovados por resolução da Assembleia da

República. Para o efeito, propõe-se a adoção de fórmula idêntica à constante da atual redação dos n.os 1, 4 e

5 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais e aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de

março, revendo as regras de determinação da composição das comissões parlamentares de inquérito.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 5/93, de 1 de março

O artigo 6.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 126/97, de 10 de

dezembro, n.º 15/2007, de 3 de abril, e n.º 29/2019, de 23 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – A composição da comissão deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares,

devendo o número de membros e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares ser fixados por