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24 DE MAIO DE 2024

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deliberação da Assembleia da República, sob proposta do seu presidente, ouvida a Conferência de Líderes, a

qual deve mencionar, no caso de serem os requerentes do inquérito, os Deputados únicos representantes de

um partido que integram a comissão.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de maio de 2024.

Os Grupos Parlamentares: PSD, PS, CH, IL, BE, PCP, L e CDS-PP.

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PROJETO DE LEI N.º 154/XVI/1.ª

CRIA O REGIME DE COMPENSAÇÃO A DOCENTES DESLOCADOS

Exposição de motivos

Todos os anos letivos, há milhares de professores do ensino básico e secundário que ficam colocados em

estabelecimentos de ensino distantes do seu local de residência. Essa condição de professor deslocado,

embora resultante de concurso, não é fruto da sua vontade, mas um resultado das regras das colocações, das

exigências do sistema de educação e da necessidade destes docentes de encontrar uma colocação. Não só a

Escola Pública precisa destes professores, como também é justo compensá-los. O aumento do preço da

habitação, dos combustíveis bem como o aumento geral do custo de vida tornam ainda mais urgente essa

compensação.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem defendido a criação de um regime de compensação

pecuniária. O apoio extraordinário à renda criado pelo anterior Governo através do Decreto-Lei n.º 130/2023,

de 27 de dezembro, não responde às necessidades dos docentes deslocados. O Governo recebeu apenas 49

candidaturas e apenas 10 professores receberam efetivamente este apoio à renda, conforme noticiou o jornal

Público (9 de maio de 2024).

Os critérios do Decreto-Lei n.º 130/2023, de 27 de dezembro, são muito limitadores, são burocráticos,

visam apenas a região de Lisboa e o Algarve e usam um critério de distâncias que é aleatório (70 km). No

entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o critério mínimo para considerar um professor

como deslocado deve ser encontrado por analogia. A deslocação de trabalhadores da função pública para

posto de trabalho a uma distância de mais de 60 km, inclusive, em relação à sua residência exige sempre o

acordo do trabalhador para a mobilidade (artigos 92.º a 100.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Embora a

situação seja apenas equiparada, dadas as especificidades da carreira docente e das atuais regras de