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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

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condições e evitando que tenham de gastar dias de férias para conseguir fazer as comumente chamadas

«pontes».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à quinta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais,

alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, 39/2020, de 18 de agosto, e

6/2022, de 7 de janeiro; e

b) à terceira alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não

governamentais de ambiente, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 36/2021, de 14 de

junho.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro

É aditado ao Capítulo IV da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, o artigo 10.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Consignação fiscal a favor de associações zoófilas com estatuto de utilidade pública

1 – Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com

base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins de proteção e bem-estar animal,

a uma associação zoófila legalmente constituída à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública,

através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha

requerido o respetivo benefício fiscal.

2 – As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às associações zoófilas são entregues pelo

Tesouro às mesmas, que apresentam à Autoridade Tributária e Aduaneira um relatório anual do destino dado

aos montantes recebidos.

3 – O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 1 pode fazer uma consignação fiscal equivalente

a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública que na prossecução dos seus fins atue no setor da

proteção e bem-estar animal, que indica na sua declaração de rendimentos.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP,

deve proceder à criação e manutenção de um registo do qual constem as entidades beneficiárias.

5 – A informação constante do referido registo deve ser comunicada anualmente à Autoridade Tributária e

Aduaneira para efeitos de verificação da possibilidade de consignação prevista nos n.os 1 e 3.

6 – A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia

do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal

prevista nos n.os 1 e 3.

7 – As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 1 e 3 devem ser inscritas em rubrica própria no

Orçamento do Estado.

8 – Da nota demonstrativa da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve

constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 1 e 3.

9 – As verbas referidas nos n.os 1 e 3, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas

para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.

10 – A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista no